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Regulamentação da RPPN no Estado de São Paulo

Foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto Estadual nº 51.150, que estabelece a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no âmbito estadual. Este decreto é uma grande conquista e facilitará muito a conservação das terras privadas no Estado de São Paulo, que carecia tempos atrás de uma política própria para as RPPNs. Com isso novo pedidos deverão ser feitos na Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, não mais nos escritórios regionais do IBAMA.


Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

I - comprovação de dominialidade, representada por certidão atualizada do registro do imóvel, emitido pelo serviço de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural;

II - no caso de pessoa física, cédula de identidade do proprietário ou de procuração, por instrumento público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, documento comprobatório de outorga uxória;

III - no caso de pessoa jurídica, atos constitutivos atualizados, CNPJ, designação de representante legal com atribuições e poderes específicos, ou procuração com poderes específicos, e documentos do responsável legal;

IV - comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso;

V - mapa da propriedade, em escala compatível, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural.


Maiores informações
http://www.frepesp.org.br
http://www.rppnbrasil.org.br



***

Comentários

João Carlos disse…
Uma só coisa eu não entendi, João. Uma Reserva de Proteção Ambiental Particular deveria ser beneficiada por redução de impostos e até incentivos diretos para sua manutenção. Ocorre que o IPTU é de âmbito municipal e o ITR, federal. Além de reconhecer a área como RPPN, que mais pode o governo estadual fazer para compensar os proprietários?
João Giovanelli disse…
Então João Carlos, no meu ver os benefícios são poucos.
Insenção do ITR, benefícios em créditos agrícolas e insenção de taxas de criadouros conservacionistas.
Outra questão é a propaganda que uma área verde ganha depois que ela se transforma em RPPN, o propietário pode usar isto como markenting para atrair ecoturistas em sua fazenda.
Mas mesmo assim o benefícios são poucos devido a caracteristicas dos proprietários possuidores das RPPNs, na maioria são latifundiarios e com muita grana uma insenção de ITR não faz nem cócegas no bolso.
Outra questão é que muita gente cria RPPN de áreas improdutivas, assim impossibilita a colonização por sem terras e sai do alvo da reforma agrária, talvez para alguns este é o maoir benefício.
Gostaria de saber de que forma, como posso criar uma entidade sem fins lucrativos voltados a manter as atividades de consevação e proteção ambiental em uma RPPN já registrada pelo IBAMA assim como no Diário Oficial da União. Ouseja, na forma de Associação, Instituto de Preservação, enfim... Agradeço a ajuda Márcio Coelho - Cametá/PA.
E a obtenção de recursos em entidades financeiras. De que forma se dá ?
Luiza disse…
Olá!! Eu estou me formando agora e meu tcc tem como a eficácia das RPPnS. Você teria como me ajudar?? Preciso do histórico da legislação que dispõe sobre a criação de RPPnS. Estou usando o decreto de junho de 1996 e o SNUC como base, mas o meu orientador está me incentivando a levantar esta parte da história jurídico-ambiental,se é que este termo existe.
Blog bacana. Estou te seguindo! :)
Desde já agradeço.

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